Aposentadoria
1) Aposentadoria Por Idade.
É o benefício concedido ao trabalhador que atinge uma idade mínima e possui um tempo mínimo de contribuição. As regras variam para trabalhadores urbanos e rurais.
Principais Requisitos:
1.1) Trabalhador Urbano:
Homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
1.2) Trabalhador Rural (Segurado Especial):
Homens: 60 anos de idade.
Mulheres: 55 anos de idade.
Comprovação: 15 anos de efetiva atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. A jurisprudência é consolidada em aceitar documentos em nome de membros do grupo familiar (como o cônjuge) como início de prova material, que deve ser complementada por prova testemunhal.
2) Aposentadoria Híbrida:
A jurisprudência (Tema 1.007 do STJ) permite somar o tempo de trabalho rural (mesmo que remoto e sem contribuições) com o tempo de contribuição urbana para cumprir a carência e obter a aposentadoria por idade, mantendo-se as idades do trabalhador urbano (65/62 anos).
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regras de Transição)
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição foi extinta. Contudo, foram criadas regras de transição para quem já estava filiado ao INSS antes de 13/11/2019. As principais são:
3.1) Transição por Pontos: Exige um tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres, 35 para homens) e a soma da idade com o tempo de contribuição deve atingir uma pontuação mínima, que aumenta progressivamente a cada ano.
3.2) Transição com Idade Mínima Progressiva: Requer um tempo mínimo de contribuição (30/35 anos) e uma idade mínima que também sobe a cada ano.
3.3) Transição com Pedágio de 50%: Para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar em 13/11/2019. Exige o cumprimento do tempo que faltava mais um “pedágio” de 50% sobre esse tempo.
3.4) Transição com Pedágio de 100%: Exige idade mínima (57 anos para mulheres, 60 para homens) e o cumprimento do tempo de contribuição que faltava para os 30/35 anos, acrescido de um pedágio de 100% sobre esse tempo.
4) Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez)
É um benefício destinado ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, torna-se permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laboral e que também não possa ser reabilitado para outra profissão.
Principais Requisitos:
4.1) Qualidade de Segurado: Estar contribuindo para o INSS ou estar no “período de graça” (período em que se mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições).
4.2) Carência: Mínimo de 12 contribuições mensais. Essa carência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais ou doenças graves especificadas em lei (como neoplasia maligna, cardiopatia grave, hanseníase, entre outras).
4.3) Incapacidade Total e Permanente: Comprovação, por meio de perícia médica do INSS, de que a incapacidade para o trabalho é total e definitiva.
Flexibilização pela Jurisprudência: A Justiça tem adotado uma visão mais ampla. Mesmo que a perícia aponte uma incapacidade “parcial”, os tribunais (em especial o STJ) determinam a concessão da aposentadoria se as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal) tornarem inviável sua reinserção no mercado de trabalho. É a chamada “incapacidade social”.



